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terça-feira, 23 de novembro de 2010

A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA Á LUZ DO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122/2006: IDÉIAS SOBRE OS OBJETIVOS ALMEJADOS, IMPACTOS E EFICÁCIA SOCIAL.

Oiiii queridos blogueiros! estou de volta, lindo e doido!

Estive ausente por motivos de pura preguiça.... mas, retorno com meus humildes esboços.... hoje sobre a viadagem, oops, a homossexualidade no âmbito legal.


O que mais chama a atenção para esse tema é a relevância que ele tem para o indivíduo ou grupo que se sente ou já se sentiu vitimado de qualquer tipo de discriminação, independente do fator que a tenha motivado. Espera-se que a defesa da dignidade da pessoa humana e da honra deva ocorrer como algo espontâneo, para que a prerrogativa de uso das sanções normativas estudadas no trabalho, em caso de aprovação, dê-se somente em casos extremos.
Isso ocorre justamente por que a dinâmica social é constantemente mutável, de modo que se faz necessário compreendê-la com bom senso e racionalidade para se alcançar o tão buscado equilíbrio social e, sobretudo, a dignidade humana.

O legislador, ao editar a Constituição Federal de 1988, elencou, no caput do Art. 5°, a igualdade entre todos perante a lei.
O princípio da igualdade formal, como está presente no dispositivo acima, prestigia a idéia maior de justiça, posto que permita “tratar igual, coisas iguais e, desigual, coisas desiguais”. Acentua a proibição da admissibilidade de discriminação ilegal aos que estejam, juridicamente (sob o manto do ordenamento jurídico posto), em situação de igualdade.

Entretanto, sabe-se que no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição (Supremo Tribunal Federal, pag. 10).

Partindo desse pressuposto, temos a lógica dos desdobramentos legais referentes a matérias de grande repercussão social. Um exemplo claro é a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conhecida como Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340, de Agosto de 2006), que reduziu consideravelmente o quadro de violência doméstica.

No âmbito de fatos sociais contemporâneos, as práticas criminosas homofóbicas tem sido alvo de discussão devido ao crescente número de casos de violência contra homossexuais, lésbicas, travestis e transgêneros. De acordo com o antropólogo Luiz Mott, fundador do Grupo Gay da Bahia, “o Brasil é o país onde mais se mata homossexuais. Em 2008, foram registrados 190 assassinatos, um a cada dois dias. Os números superam as estatísticas de 2007, quando houve 122 homicídios dessa natureza, seguido pelo México – que apresenta média de 35 crimes por ano – e Estados Unidos – com 25 .

O Governo Federal vem adotando iniciativas positivas apresentadas de combate à homofobia, como o programa Brasil Sem Homofobia, de 2004, e o recente Plano de Nacional da Cidadania dos Direitos Humanos LGBT, de maio de 2009. Entretanto, Mott sustenta que “infelizmente, é muita palavra e pouca ação efetiva para combater a violência, se faz necessário, portanto, a aprovação do projeto de lei que equipara a homofobia ao racismo.
Seguindo essa linha de raciocínio, Miguel Reale pressupõe que “não dá para imaginar as leis isoladas dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores, estabelecendo a tridimensionalidade do direito como norma, valor e fato” (Reale, Miguel, Teoria tridimensional do direito, 1986).

Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia.
Percebe-se, com isso, a reação de grupos conservadores e religiosos contra a aprovação da Lei da Homofobia.

Dr. Paul Medeiros Krause defende que “ o projeto é flagrantemente inconstitucional e significa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação dos direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legal material ou substantivo - art. 5.º, caput, IV, VI, VIII, LIV, da Constituição” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9306)
Questiona-se, pois, se o combate da homofobia se dará de forma mais eficaz se for normatizado. 

Para Maria Ângela R. S. Tanno, Mestre em Educação pela Universidade Católica de Brasília, “projetos educativos no combate à homofobia no curso de formação de professores e a promoção da educação afetivo sexual no ensino fundamental seria uma saída pra formar futuras gerações que priorizem o respeito às diferenças” (Maria Ângela dos Reis Silva, 2007).

Entretanto, caros leitores, quem é Homossexual sabe o peso da discriminação. Contudo, fugindo da visao maniqueista (nao ha ninguem bonzinho ou malvado por inteiro), acredito que a tolerância e o respeito sao o melhor caminho pra o equilibrio social. Vale ainda salientar que quem quer respeito, se dá ao respeito.

Thy.....