
As notícias estão (ainda bem) cada vez mais freqüentes: "Uruguai quer ir além da união civil entre pessoas do mesmo sexo", "Homossexuais argentinos podem se casar", ... Essa profusão de informações não pode ser lida com falta de atenção aos termos utilizados. Há, sim, diferença entre cada tipo de forma legal de considerar as relações amorosas.
A prova de que nomes não são apenas nomes está inclusive no projeto da então deputada federal Marta Suplicy, que criava a "união civil", algo que existiria apenas para casais do mesmo sexo.
O foco agora é a união estável, que está prevista no Código Civil também para casais homoafetivos. Em vez de criar uma nova forma de reconhecimento de uniões, quer-se, agora, a expansão de algo que já existe para heterossexuais.

"A confusão maior gira em torno do casamento e união estável quando se quer falar sobre as uniões entre parceiros do mesmo sexo. No Brasil, ainda não está se buscando o casamento e sim a equiparação da união homoafetiva, como união estável. Todas as decisões judiciais e projetos de lei em curso versam sobre esse fato."
As definições são:
: : Casamento

O casamento é feito por registro civil e prevê a existência de um regime de bens, a fim de regular as relações patrimoniais do casal. São exemplos desses regimes, a separação total de bens, a comunhão universal de bens e a comunhão parcial de bens, que rege o casamento quando os noivos não escolhem outra modalidade. Isso também ocorre na união estável quando os companheiros não dispõem de outra forma por meio de contrato escrito.
: : União estável

Art. 226, parágrafo terceiro, CF/88. "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Art. 1.723, CC. "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
A CF/88, ao dizer homem e mulher, não quis excluir as uniões homoafetivas da proteção do Estado. A intenção do legislador foi de livrar a mulher do preconceito, que esta sofria se não fosse casada. A atitude foi de inclusão e não de exclusão, como muitos pretendem alegar.
: : Sociedade de Fato
Antes da CF/88, a união entre homem e mulher, que não fossem casados, era considerada como concubinato, vista juridicamente como uma sociedade de fato, ou seja, uma sociedade comercial onde a mulher era indenizada pelos serviços prestados ao homem, vista não como uma entidade familiar amparada pelo Direito de Família e sim pelo Direito das Obrigações.
Chyntia explica que muitos juízes defendem que, por não haver lei de reconhecimento da união entre parceiros do mesmo sexo, ela deve ser configurada como uma sociedade de fato, mas que isso está mudando.
"Felizmente este entendimento já é realidade e a Justiça, mesmo diante da aprovação do legislador, vem reconhecendo a união entre parceiros do mesmo sexo como uma união de afeto entre duas pessoas, como entidade familiar, desde que preencha os requisitos da união estável prevista no artigo 1.723, do Código Civil, ou seja, pública, contínua e duradoura."
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